6º Tabelionato de Notas

Serviços - Atos Notariais

Autenticação

A cópia autenticada é a reprodução reprográfica (‘xerox’) de um documento, na qual o Escrevente atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todas os sinais característicos e necessários à sua identificação.

Como é feita?
  • A parte interessada apresenta o documento original no Tabelionato de Notas e solicita a cópia autenticada. A reprodução (Xerox) do documento original pode ser feita no próprio Tabelionato Notas ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do encarregado pela autenticação.
  • É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais.
  • Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras.
  • É vedada a fotocópia autenticada de documentos não preenchidos, raspados rasgados e adulterados, colados, ilegíveis, feitos em papel ‘fax símile,’ com as letras já apagadas, com o uso de corretivos, e/ou com trechos apagados, danificados, rasurados, com supressão de linhas, letras ou palavras ou com anotações a lápis, com aplicação de corretivo ou que haja indício de falsificação ou adulteração, de modo a conter parte ininteligível ou ilegível e os demais casos abrangidos pela Lei nº Lei 8.935/94, artigo 7º.
  • Em caso de documentos em língua estrangeira, este deverá ser vertido para o vernáculo e registrada a tradução para efeitos no Brasil e poder valer em relação a terceiros.
  • É PROIBIDA a autenticação de fotocópia avulsa de documento proveniente de processos judiciais com a expressão “Xerox de xerox”.
  • No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver replastificado
  • Apostilamento de Documentos

    Apostila é uma autenticação emitida nos termos da Convenção de Haia que garante a procedência de um documento público nacional para ter validade e eficácia no exterior, eliminando o procedimento de legalização, muitas vezes complicado, demorado e dispendioso.

    Como é feito?
  • 1) O interessado preenche o requerimento e entrega os documentos originais no setor de apostila. Os documentos podem ser remetidos pelo Correio: o interessado preenche o requerimento e envia com os documentos originais por meio de transporte seguro para o 6º Tabelionato de Notas.
  • 2) O cartório analisa e digitaliza os documentos.
  • 3) O cartório acessa o Apostil (Sistema Eletrônico de Apostilamento do CNJ), emite as apostilas e apensa aos documentos apresentados.
  • 4) O cartório entrega os documentos apostilados ao interessado. Prazo: Na hora. Os documentos recebidos pela via postal, serão devolvidos ao interessado também desta forma. Prazo: até 2 dias úteis + o prazo dos Correios.
  • Quem pode requerer?
  • A emissão da apostila pode ser requerida presencialmente ou por via postal:
  • - pelo interessado (requerente)
  • - por qualquer outro portador do documento público (apresentante)
  • A emissão de apostila pode ser requerida:
  • - presencial
  • - via postal
  • Previamente, deve ser preenchido o formulário disponibilizado na seção documentação necessária: Veja aqui.
  • Para que serve?
  • A apostila serve para dar às instituições estrangeiras que necessitem contratar ou receber um documento público nacional a certeza indubitável que o documento foi expendido por uma autoridade legítima. A apostila elimina o procedimento de legalização.
  • Preciso de advogado?
  • Não. Você pode solicitar diretamente ao tabelião do Cartório.
  • Quais os países integrantes da Convenção?
  • Saiba quais os países aderentes à Convenção de Haia, onde os documentos públicos nacionais podem ser aceitos por meio do apostilamento: Clique aqui para acessar
  • Quais os documentos posso apostilar:
  • Para orientação geral, a Convenção de Haia enumera quatro categorias de documentos que são considerados “documentos públicos”:
  • a) Documentos provenientes de uma autoridade ou um funcionário oficial ligado a qualquer jurisdição do Estado, incluindo aqueles oriundos do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências (oficial de justiça). P. ex. documentos oriundos das Prefeituras, Estados e União, bem como de suas autarquias e fundações;
  • b) Documentos administrativos. P. ex. documentos oriundos de instituições de ensino (histórico escolar, certificados etc.), JUCEG, certificado de naturalização etc.;
  • c) Atos notariais. P. ex. escrituras, procurações, certidões, autenticações e reconhecimentos de firma etc.;
  • d) Declarações oficiais, tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada. P. ex. atos particulares com firma reconhecida.
  • Dúvidas Frequentes: Tire suas dúvidas baixe aqui.

    Reconhecimento de Firma

    Como é feito?
  • No reconhecimento autêntico, ou verdadeiro é essencial que a assinatura seja feita na presença do Escreventes.
  • O reconhecimento por semelhança dependerá da verificação de assinatura que já se encontra arquivada no tabelionato de notas, em ficha padrão anteriormente preenchida, contendo todos os dados qualificadores (nomes, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil atual, profissão, local de trabalho, endereço, telefone), além da especificação e escaneamento dos documentos apresentados na Serventia - (RG, CPF, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento etc.).
  • No Reconhecimento de Firma relativo a Pessoa Jurídica, levar-se-á em conta:
  • Apresentação dos documentos constitutivos, com as últimas alterações contratuais e certidão atualizada da JUCEG, para verificação de quem por ela assina, preenchendo-se a ficha-padrão na forma já prevista;
  • Se existir mais de uma pessoa com autorização para assinar pela empresa, organizar-se-á ficha padrão para cada um deles, individualmente; e
  • Se não for apresentado os atos constitutivos da pessoa jurídica, reconhecimento será apenas com relação à pessoa física do firmador.
  • Como é feito o reconhecimento de firma para crianças e adolecentes vaijarem ao exterior?
  • Só será aceito reconhecer firma para viagem internacional de menor de idade (crianças e adolescentes), brasileiros, ao exterior, desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, com o devido preenchimento do formulário expedido pelo CNJ ou Polícia federal, tudo em conformidade com a Resolução nº 131.
  • Cartilha explicativa e o correto Formulário para impressão e preenchimento: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/viagem-ao-exterior
  • Como é feito o reconhecimento de firma em DUT de veículo?
  • O DUT do veículo deve estar devida e totalmente preenchido e as assinaturas devem ser apostas no documento na presença do Escrevente, ou seja, por autenticidade/verdadeira.
  • Escritura de Compra e Venda de bens

    A Escritura de Compra e Venda é o ato lavrado no Cartório de Notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra.

  • Atenção! Além de mais segura, muitas vezes a escritura pública custa menos do que os contratos particulares. Consulte sempre um Tabelionato de Notas antes de fechar um negócio imobiliário.
  • Documentos dos bens móveis:
  • No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE.
  • Caso o bem não possua documento específico, como jóias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.
  • Atenção! No caso de quotas ou ações de determinada empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial.
  • Documentos dos bens imóveis:

    Urbano – Casa ou Apartamento:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
  • Certidão de quitação de tributos imobiliários;
  • Carnê do IPTU do ano vigente;
  • Informar o valor da compra.
  • Rural:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  • 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
  • DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
  • Informar o valor da compra.
  • Demais Documentos Necessários:
  • Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Doação com Reserva de Usufruto:
  • Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.
  • Escritura Doação de Bens

    A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.

  • Atenção! Geralmente a doação é gratuita, mas também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.
  • Como é feita?
  • A escritura de doação deve ser agendada no Tabelionato de Notas com um de seus Escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.
  • Na data marcada, as partes comparecerão ao Tabelionato de Notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes ao mesmo tempo. Aquele que vai receber o bem em doação, também, precisa estar presente, para aceitar o bem doado.
  • Não é admitido que apenas uma das partes assine, deixando para que a outra parte assine posteriormente.
  • A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
  • Atenção! Depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, lida e assinada, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de direito transferida à pessoa do donatário.
  • Documentos Pessoais:

    Doadores Pessoa Física:
  • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
  • Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito;
  • Informar endereço;
  • Informar profissão.
  • Documentos Pessoais dos Donatários:
  • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
  • Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito;
  • Informar endereço;
  • Informar profissão.
  • Doadores Pessoa Jurídica:
  • Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
  • Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
  • Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
  • Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
  • RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
  • Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
  • Atenção! O cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se a doação for feita em favor de filho menor incapaz, ele também deverá ter CPF próprio.
  • Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
  • Documentos dos Bens Móveis
  • No caso de bem móvel, deve ser levado ao Tabelionato de Notas documento que descreva o bem e de onde se possa apurar seu valor, por exemplo, documento do carro e valor nos termos da tabela FIPE.
  • Caso o bem não possua documento específico, como jóias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor
  • .

  • Atenção! Se a doação for de quotas ou ações de determinada empresa é importante que seja apresentado o balanço patrimonial.
  • Documentos dos Bens Imóveis

    Urbano – Casa ou Apartamento:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
  • Certidão de quitação de tributos imobiliários;
  • Carnê do IPTU do ano vigente;
  • Informar o valor da doação.
  • Rural:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  • 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
  • DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
  • Informar o valor da doação.
  • Outros documentos:
  • Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.
  • Doação com reserva de usufruto
  • Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.
  • CLÁUSULA DE REVERSÃO EM DOAÇÃO:
  • É a cláusula através da qual o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário (Código Civil, art. 547). A cláusula de reversão do imóvel doado ao patrimônio do donatário deve ser expressamente cancelada no CRI, caso o beneficiário venha a falecer antes do doador.
  • “A cláusula de reversão opera como condição resolutiva, com desfazimento dos atos realizados pelo donatário, e restituição do bem doado (ao doador, se lhe pré-morrer o donatário), ainda que tenha havido alienação, porque é efeito natural da propriedade resolúvel esta conversão.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito, p. 260).
  • Portanto, para que a venda do imóvel proveniente de doação ocorra, tendo cláusula de reversão, se faz necessário, antes, revogação desta cláusula, por parte do doador e donatário.
  • Em todas as transmissões constantes das Certidões do CRI, deverá o comprador REDOBRAR a sua atenção, verificando se houve alguma doação com cláusula de reversão anteriormente, sem que tenha ocorrido a devida baixa na matrícula do imóvel, sob pena de correr o risco de perda da propriedade.
  • Procuração

    Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente.

  • Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório.
  • A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, com firma reconhecida em cartório.
  • Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório?
  • Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento atualizada).
  • Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
  • Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento, juntamente com a Certidão Simplificada da Junta Comercial.
  • Em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão do imóvel, bem como, a Escritura original de aquisição.
  • Atenção! As procurações de brasileiros lavradas no exterior poderão ser feitas no Consulado Brasileiro do respectivo país.
  • O que é substabelecimento de procuração? Quais os seus efeitos?
  • Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.
  • O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.
  • O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato, ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública. Os efeitos estão no artigo 667 do Código Civil:
  • “Art. 667 - O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
  • § 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
  • § 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
  • § 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
  • § 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder "culposamente".
  • O que é procuração em causa própria?
  • É a procuração que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o imóvel para si próprio.
  • Para que ela tenha plena validade é importante estabelecer o preço de venda ou fazer constar que o valor já foi recebido anteriormente, bem como o recolhido tributário correspondente.
  • Tanto Outorgante, como Procurador terão de assiná-la. O Cartório é obrigado a emitir a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e comunicar à Receita Federal. Deste modo, esta Procuração está em desuso.
  • Revogação de Procuração

    A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.

    Como é Feito?
  • A procuração pode ser revogada a qualquer tempo.
  • Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos.
  • Não basta simplesmente rasgar o documento. Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.
  • Como regra, a procuração perde seus efeitos com a morte ou interdição de uma das partes.
  • O interessado (outorgante) comparece ao Tabelionato de Notas, com seu RG e CPF originais, e diz ao Escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e por isso, deseja fazer sua revogação.
  • O que é Necessário?
  • Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova (com foto), e CPF);
  • Trazer uma cópia da procuração que vai ser revogada.
  • A revogação tem de ser comunicada ao Procurador, pelos meios legais.
  • Emancipação
  • Emancipação voluntária é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos incompletos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade.
  • Como é Feito?
  • A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz.
  • É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.
  • Documentos Exigidos:
  • Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF;
  • Dos pais: RG e CPF.
  • Na hipótese de um dos pais ser falecido deve ser apresentada a certidão de óbito.
  • Se um dos genitores estiver ausente, ou em local incerto, a emancipação pode ser concedida pelo outro, sendo necessária a confirmação de duas testemunhas.
  • Efeitos:
  • A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).
  • Testamento

    Testamento é o ato pelo qual a pessoa, lúcida e capaz, declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte.

  • O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
  • Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).
  • Atenção! Você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?
  • Quais são os requisitos do testamento público?
  • O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
  • Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
  • A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. O Testador e as 2 Testemunhas assinarão a Escritura, após esta ser lida às partes.
  • Atenção! O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário; caso exista testamento, o inventário deverá ser necessariamente judicial.
  • É possível alterar o conteúdo de um testamento?
  • Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
  • Atenção! A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável
  • O que é testamento cerrado?
  • O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.
  • O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
  • Atenção! Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que seu conteúdo não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCT-O).
  • O que é testamento vital?
  • É um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.
  • Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que recusa-se a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
  • Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.
  • Quanto custa?
  • O valor do testamento é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado, conforme tabela de custas e emolumentos fixada na Serventia.
  • Escritura de União Estável

    É a união entre duas pessoas, independentemente do sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.

  • Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. As pessoas podem formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável.
  • A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes, etc.
  • Atenção! O STF reconheceu os mesmos direitos relativos ao casamento, no que se refere à sucessão, para o caso de União Estável.
  • Quais são os requisitos da escritura de união estável?
  • A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que as pessoas vivam na mesma casa ou tenham o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.
  • As pessoas interessadas em formalizar a união estável por escritura pública devem comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.
  • Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura.
  • A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais.
  • Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.
  • É necessária a intervenção de um(a) Advogado(a).
  • O que é a união estável homoafetiva?
  • É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
  • A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.
  • Divórcio e Separação Extrajudicial

    Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.

  • Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
  • A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensual ao permitir a realização desses atos em cartório de notas, de forma rápida, simples e segura.
  • Assim, com o advento da Lei nº 11.441/2007, a Separação e o Divórcio consensuais passaram a ser instrumentalizados pelos Cartórios de Notas (Extrajudiciais).
  • Posteriormente, com a Emenda Constitucional 66, aboliu-se o requisito temporal para pleitear a Separação e o Divórcio. Assim, independentemente da época do casamento, mesmo que tenha sido realizado há apenas 01 (um) mês etc., fica facultado aos nubentes optarem pela Separação ou Divórcio.
  • É verdade que, estatisticamente falando, o Divórcio, hoje, representa mais de 99% das Escrituras lavradas, muito embora a Separação continue a ter previsão legal, aliás, o STJ decidiu recentemente, em 23/03/2017, tendo como Relatora a Ministra Isabel Gallotti: “O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos”. Disse mais: “A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento. ” A Ministra acrescentou, ainda, “que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da Lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional”.
  • Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?
  • O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
  • Além disso, não pode haver filhos menores ou incapazes. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório.
  • A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
  • Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
  • Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
  • REQUISITOS PARA SE COVERTER A SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO:
  • A Resolução nº 120, de 2010, alterou o art. 52 da Resolução 35, do CNJ, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicialou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alternando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando, apenas, a certidão da averbação da separação no assento do casamento. ”
  • Quais são os documentos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório?
  • Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensual, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
  • O casal deve manifestar a vontade, de forma espontânea, de não mais manter a sociedade conjugal e desejar o divórcio de acordo com as cláusulas ajustadas.
  • Não pode o casal possuir filhos menores de idade não emancipados, ou incapazes.
  • O cônjuge não pode estar gestante e essa declaração deverá constar, obrigatoriamente, no ato da lavratura da Escritura.
  • A assistência das partes por Advogado (a) poderá ser comum a ambos.
  • Certidão de casamento (atualizada);
  • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • Escritura de pacto antenupcial registrada (se houver);
  • Se o casal tiver filhos maiores de idade, haverá a necessidade de apresentação de documentos, tais como: as identidades oficiais deles, os CPFs e informações sobre profissões, endereços, e, caso sejam solteiros, a exibiçãoda certidão de nascimento, e, se já se encontrarem casados, a certidão de casamento.
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
  • a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
  • b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
  • c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
  • d) descrição da partilha dos bens.
  • e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
  • f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
  • g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
  • Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.
  • A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
  • Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
  • Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD. Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
  • Atenção! Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?
  • É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.
  • É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?
  • Sim. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
  • O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
  • As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
  • Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
  • É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?
  • Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
  • É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes.
  • Caso tenha bens a partilhar, o valor da escritura irá variar de acordo com o valor dos bens, conforme tabela própria, instituída por lei, que pode ser encontrada em: (tabela de custas e emolumentos)
  • Inventário Extrajudicial

    O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

  • A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
  • Atenção! Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

    Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
  • Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
  • a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • c) o falecido não pode ter deixado testamento;
  • d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
  • Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente.
  • Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
  • A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
  • Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
  • Atenção! Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

    Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
  • O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
  • Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
  • Atenção! As partes podem escolher livremente o Tabelião de Notas de sua confiança.

    Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
  • Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
  • Documentos do falecido:
  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
  • Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
  • :
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
  • Documentos do advogado:
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD:
  • Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
  • Imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal.
  • Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
  • Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
  • Atenção! O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) DEVE SER EFETUADO EM ATÉ 60 DIAS DA DATA DO ÓBITO, SOB PENA DE MULTA..

    É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
  • Sim. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.
  • O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
  • Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
  • O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
  • Atenção! Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

    É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
  • Sim. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório de notas para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
  • Atenção! ESTA PROCURAÇÃO PÚBLICA PODERÁ SER OUTORGADA A UM DOS HERDEIROS OU A TERCEIRO.

    O que é inventário negativo?
  • O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
  • O que é sobrepartilha?
  • Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
  • a) herdeiros maiores e capazes;
  • b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • c) inexistência de testamento;
  • d) participação de um advogado.
  • A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
  • Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
  • Sim. Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
  • Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
  • É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
  • É possível renunciar à herança?
  • Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
  • A renúncia tem de ser total. Não se pode renunciar apenas uma parte da herança.
  • A renúncia é irretratável, irrevogável e definitiva, produzindo seus efeitos de forma ‘ex tunc’, imediata, isto é, retroage à data da abertura da sucessão (artigo 1.804 e parágrafo 1º do artigo 661 do C.Civil).
  • É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
  • Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
  • Pacto Antenupcial

    Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

  • O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
  • O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas e, posteriormente, deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
  • O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
  • O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?
  • Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao Cartório de Notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), para fazer o pacto antenupcial, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.
  • Declarações Públicas

    Vários tipos de declaração podem ser feitas de forma pública (escritura de declaração), em um Tabelionato de Notas. Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

    As declarações mais frequentes são:
  • Declaração de união estável.
  • Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins.
  • Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do(a)(s) noivo(a)(s) declaram, publicamente, que o(a)(s) conhecem e que estado civil deste(a)(s) é o de solteiro(a)(s), divorciado(a)(s) ou viúvo(a)(s), nada havendo que impeça o pretendido casamento.
  • Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais.
  • Como é feita?
  • A parte interessada comparece ao Tabelionato de Notas, portando os seus documentos pessoais, RG e CPF originais, e declara o que desejar perante o Escrevente, o qual transcreverá tudo o que foi declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.
  • O que é necessário?
  • RG e CPF originais do declarante.